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  Como resolver a questão da retenção do ISS com o SUPERSIMPLES

Com a nova lei do Simples, surgem dúvidas no tocante a retenção do tributo municipal ISS de pessoas jurídicas na qualidade de tomadora dos serviços na alíquota de 5%.

Em relação às atividades realizadas pelos associados do SINDIREPA-SP, referidas empresas estão enquadradas como prestadoras de serviços e empresas do comércio, tendo em vista a compra e venda de peças, logo, para a definição das alíquotas de recolhimento, nada menos do que TRÊS situações diferentes: faturamento a título de comércio, sem qualquer dificuldade para o entendimento do contribuinte: faturamento referente a serviços, que deve ser segregado em duas fatias, uma relativa à parte que existe a retenção na fonte pelo tomador do serviço e outra parte que não existe retenção na fonte pelo tomador dos serviços.

Ocorre que analisando referidos dispositivos, verifica-se a irregularidade no tocante ao recolhimento da alíquota do ISS, das empresas que faturam mensalmente menos do que R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Conforme os dispositivos legais acima declinados, a receita relativa à prestação de serviços deve ser dividida em duas partes, a com ISS retido pelo tomador e a sem retenção de ISS pelo tomador.

O problema é que a nova lei do Simples veio com a finalidade de reduzir a carga tributária das EPPs e das MEs em todos os tributos, inclusive o ISS.

E, no tocante ao ISS, ocorre apenas com a parte do faturamento de prestação de serviços que não sofre retenção na fonte, pois na parte retida a alíquota continua sendo 5%.

Uma empresa que fatura R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de comércio e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de serviços, sendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se a serviços com retenção na fonte de ISS e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes a serviços sem retenção fonte, teremos o seguinte quadro no tocante ao ISS:

a) Na parte do faturamento que existe retenção na fonte, a empresa pagará a título de ISS a alíquota de 5%, pois a tabela do anexo III, seção IV, da Resolução nº 5, do Comitê Gestor, quando divide a alíquota considera
zerada a parte de ISS.

b) Com relação à parte do faturamento que não existe retenção na fonte, esta empresa pagará a título de ISS a alíquota de 4,23 %, pois a tabela do anexo III, seção III, da Resolução nº 5, do Comitê Gestor, quando divide a alíquota, considera este percentual a título de ISS.

A alíquota deve ser reduzida, pois se mantida em 5%, a EPP ou ME não possui nenhum benefício, ao contrário do que acontece com outras empresas de maior porte. Por isso, recomendamos a busca do poder judiciário, com o intuito de sanar tal irregularidade e manter-se o percentual da alíquota menor nos termos da nova lei do Simples.

Mais informações:
Assessoria de Imprensa do SINDIREPA-SP
Majô Gonçalves – MTB 24.475
(11) 9905-7008
majofg@uol.com.br

 

 

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