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Em relação às atividades realizadas pelos associados do SINDIREPA-SP, referidas empresas estão enquadradas como prestadoras de serviços e empresas do comércio, tendo em vista a compra e venda de peças, logo, para a definição das alíquotas de recolhimento, nada menos do que TRÊS situações diferentes: faturamento a título de comércio, sem qualquer dificuldade para o entendimento do contribuinte: faturamento referente a serviços, que deve ser segregado em duas fatias, uma relativa à parte que existe a retenção na fonte pelo tomador do serviço e outra parte que não existe retenção na fonte pelo tomador dos serviços. Ocorre que analisando referidos dispositivos, verifica-se a irregularidade no tocante ao recolhimento da alíquota do ISS, das empresas que faturam mensalmente menos do que R$ 100.000,00 (cem mil reais). Conforme os dispositivos legais acima declinados, a receita relativa à prestação de serviços deve ser dividida em duas partes, a com ISS retido pelo tomador e a sem retenção de ISS pelo tomador. O problema é que a nova lei do Simples veio com a finalidade de reduzir a carga tributária das EPPs e das MEs em todos os tributos, inclusive o ISS. E, no tocante ao ISS, ocorre apenas com a parte do faturamento de prestação de serviços que não sofre retenção na fonte, pois na parte retida a alíquota continua sendo 5%. Uma empresa que fatura R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de comércio e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de serviços, sendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se a serviços com retenção na fonte de ISS e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes a serviços sem retenção fonte, teremos o seguinte quadro no tocante ao ISS: a) Na parte
do faturamento que existe retenção na fonte, a empresa
pagará a título de ISS a alíquota de 5%, pois
a tabela do anexo III, seção IV, da Resolução
nº 5, do Comitê Gestor, quando divide a alíquota
considera b) Com relação à parte do faturamento que não existe retenção na fonte, esta empresa pagará a título de ISS a alíquota de 4,23 %, pois a tabela do anexo III, seção III, da Resolução nº 5, do Comitê Gestor, quando divide a alíquota, considera este percentual a título de ISS. A alíquota deve ser reduzida, pois se mantida em 5%, a EPP ou ME não possui nenhum benefício, ao contrário do que acontece com outras empresas de maior porte. Por isso, recomendamos a busca do poder judiciário, com o intuito de sanar tal irregularidade e manter-se o percentual da alíquota menor nos termos da nova lei do Simples. Mais
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