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A lição clássica no século passado vem se mostrando insuficiente ante as novas formas de propriedade que surgiram, nomeadamente aquelas pós-industrialização, merecendo uma análise mais crítica e ampla. No dizer do mestre Denis Barbosa, podemos definir em termos genéricos que a propriedade como “controle jurídico sobre bens econômicos”, esclarecendo que a palavra controle tem a acepção de regulamento, além de domínio ou soberania; é a segunda significação que cabe ao conceito ora expresso. Assim, como desdobramento desse crescimento e do próprio conceito de propriedade, vislumbramos o conceito de Propriedade Intelectual. A sua definição veio inspirada na Convenção de Paris de 1883, incorporada pela nossa legislação – Código de Propriedade Industrial – Lei 9.279 de 15 de maio de 1996- em seu artigo 2o que prescreve: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, se efetua mediante: I
- concessão de patentes de invenção e de modelo
de utilidade; O rol do artigo 2o da Lei não é exaustivo, existindo outras legislações que abrangem outros temas dentro da enorme gama de relações econômicas, sendo albergadas pelas definições constitucionais de “outras criações industriais” e “outros signos distintivos”, com respaldo para criações legislativas no futuro, a exemplo do Código de Propriedade Francês que abrange os semicondutores, as obtenções vegetais, os caracteres tipográficos e as criações da moda, em regimes próprios. Assim, com o desenvolvimento industrial desde o Renascimento e a produção em larga escala, surgiu a necessidade de proteger - além de dar proteção do produto - os direitos exclusivos sobre a idéia do produto, ou mais precisamente, sobre a idéia que permite a reprodução de um produto. A esse direito se dá o nome de Propriedade Intelectual. Saliente-se que, ao segmento da Propriedade Intelectual que tradicionalmente afeta mais diretamente ao interesse da indústria de transformação e do comércio, tal como os direitos relativos a marcas e patentes, costuma-se designar por “Propriedade Industrial”. Tais mecanismos existem para que nos países com economia de mercado haja um controle no que tange à concorrência, os investimentos que determinada empresa faz para o desenvolvimento de produtos e serviços, sua tecnologia, sua imagem institucional etc. Assim, para efeito de exemplo, caberá à empresa que investe um determinado recurso para o desenvolvimento de uma determinada marca e, sendo ela devidamente patenteada, se valer do uso dessa marca, permitindo a segurança do investimento criando ambiente estável de política econômica. A Constituição Federal reza que a questão da propriedade não é absoluta, especialmente aquela resultante das patentes e demais direitos industriais, pois sempre se tem em vista o interesse social visando propiciar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Por fim, a Propriedade Intelectual visa salvaguardar, em última análise, os direitos econômicos daqueles que investem seu capital no desenvolvimento de produtos e serviços, mediante o encontro de legislação especifica a chancelar tais direitos, dentre outras fontes do direito. Fonte: Revista Sincopeças.
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