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A responsabilidade do reparador pelos produtos negociados

Dúvida comum no ramo de reparação automotiva, principalmente no que diz respeito às penalidades sofridas pelas oficinas que aplicam peças de origem contestável

Já abordamos, na coluna Direito Preventivo de março de 2004, a responsabilidade do reparador relacionada aos serviços oferecidos. Neste artigo enfocamos a responsabilidade pelos produtos negociados, dúvida comum no ramo de reparação automotiva, principalmente no que diz respeito às penalidades sofridas pelas oficinas que aplicam peças de origem contestável, fazem conversões, adaptações e modificações nas características originais dos veículos sem estarem regularmente habilitadas para tal.
O primeiro aspecto a ser levado em conta é que todas as empresas reparadoras devem seguir os procedimentos técnicos e trabalhar com os produtos determinados e aprovados pelas normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Assim, além de garantir a qualidade dos produtos que oferecem aos clientes, estão de acordo com o que prevê a Lei para as atividades do setor.
O reparador deve informar ao cliente, deixando claro no orçamento, tudo sobre o produto aplicado, se é novo ou usado, desempenho e garantia. Caso contrário, poderá ser enquadrado no crime previsto pelo artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe a prestação de falsas informações acerca de produtos e serviços aplicados. Ou, ainda, no artigo 70 do mesmo código, que prevê: Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor como crime de conversão e adaptação ilegais, que inclui-se, juntamente com outros tipos penais, entre as implicações criminais de responsabilidade do reparador sobre os produtos que oferece, como o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), cometido por quem utiliza ou armazena peças de origem ilícita, apenando o infrator com reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Além das implicações criminais existem as sanções administrativas e implicações pelas quais o reparador que procede como nos exemplos anteriores pode ser enquadrado. Elas estão previstas pelo artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e, entre outras coisas, determinam que o estabelecimento infrator tenha suas atividades temporariamente suspensas ou sua licença de funcionamento cassada, seja interditado total ou parcialmente.
É importante frisar que atos praticados pela empresa reparadora contrários ao Código de Defesa do Consumidor ou que causem dano ao cliente são passíveis de futura indenização por perdas e danos e, até, por danos morais. O Código pretende garantir a proteção à saúde e segurança dos consumidores; para isso, estabelece que os produtos e serviços expostos no mercado não acarretem riscos e determina a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados. Mais uma vez podemos concluir que cabe ao reparador agir com ética e ponderação para garantir o bom relacionamento e a segurança de seus clientes, desse modo, se precavendo contra possíveis demandas e condenações graves.
Previna-se
O reparador é responsável pelas peças que aplica, portanto:
• Evite conversões e adaptações nos veículos;
• Não adquira peças de origem duvidosa;
• Trabalhe com peças aprovadas pela ABNT;
• Informe ao cliente se o produto é novo ou usado;
• Esclareça as circunstâncias em que a garantia é válida.


Fonte: Jornal Oficina Brasil
Por: Alessandra Milano Morais - Advogada OAB/SP 168.797




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