|
|
|
|
|
1) NÃO
aceitação da chamada taxa negocial que prevê
o pagamento por parte das empresas de um percentual (14%) sobre
a folha de pagamentos das empresas, a favor do sindicato dos funcionários.
Em anos 2) NÃO aceitação da chamada cláusula do acidentado, onde fica prevista a estabilidade de emprego até que o acidentado consiga sua aposentadoria junto ao INSS. Hoje, a lei determina o prazo máximo de um ano. Porém, independentemente do fato de assinarmos ou não os acordos, estamos, a exemplo de anos anteriores, recomendando que as chamadas cláusulas econômicas (aumento, piso, e abono) sejam cumpridas, pois mesmo indo a dissídio, elas sempre deverão ser ganhas pelo sindicato de funcionários. Para ter acesso à íntegra do acordo salarial, acesse o portal do SINDIREPA-SP: www.sindirepa-sp.org.br e clique em jurídico. Mais
informações: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Copyright 2005 - Sindirepa - Todos os direitos reservados |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||