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Todo prestador de serviço é obrigado a fornecer ao consumidor orçamento prévio detalhado do serviço a ser executado, mas bom que se diga que o orçamento não cria nenhuma obrigação para o consumidor, fato que somente acontece com sua aceitação e autorização para início do serviço. O orçamento deve conter informação completa e pormenorizada do serviço porque eventual omissão pode gerar falha de dados essenciais no orçamento e causar responsabilidade do fornecedor. É vedada a execução de serviços ou fornecimento de produtos sem a prévia elaboração do orçamento e posterior autorização do consumidor. A violação desta regra implica em prática abusiva e não gera obrigação de pagar, inciso VI e parágrafo único, artigo 39 CDC. A dúvida sobre o valor do serviço executado causa aceitação da versão do consumidor porque a falha no orçamento incompleto é de responsabilidade do fornecedor, dada a sua obrigação de elaborá-lo. Há situações especiais nas quais se torna indispensável horas/trabalho para formulação do orçamento. É o caso do conserto de um carro ou de uma máquina, quando é necessária a remoção de peças internas para avaliar o dano e o trabalho a ser promovido. De qualquer forma, a empresa haverá de buscar meios para apontar o valor do serviço. Na impossibilidade, resta encontrar ajuste com o consumidor, já que se o serviço for iniciado, sem autorização prévia, o consumidor fica desobrigado de efetuar o pagamento. O orçamento substitui o contrato, art. 48 CDC, mas a garantia para os contratantes é maior se celebrado o contrato. Se não houver outro ajuste inserido no orçamento ou no contrato, é válido o preço anotado pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento. Após o vencimento desse prazo, o fornecedor pode fazer outro orçamento. A não observância destas normas tem sido comum nas atividades de prestação de serviços realizadas pelos associados do SINDIREPA-SP, causando reclamações e problemas aos mesmos, pois em regra, não apresentam orçamento prévio da prestação dos serviços por escrito. O consumidor só tem noção do valor depois da conclusão do serviço ou por mero telefonema. O consumidor tem prazo de 30 (trinta) dias para reclamar contra abusos praticados pelo fornecedor de serviços, se o vício for aparente e de fácil constatação. Em caso de bens duráveis, o prazo se amplia para 90 (noventa) dias, art. 26 CDC. Por todos esses motivos, recomendamos a todos associados do SINDIREPASP fazerem orçamento prévio dos serviços a serem reparados, com todos os dados, peças, serviços, valores e prazos, evitando graves problemas posteriores. *Alexandre Mendes
Pinto é advogado do Escritório da |
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